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Jurisprudências

STJAREsp 3.294.423

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO COM PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL NO PROCESSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO. EQUIDADE. CORRETA APLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 1.076 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SÚMULA Nº 83/STJ.

1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.

2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076, firmou o entendimento de que a fixação de honorários por apreciação equitativa (§ 8º do art. 85 do CPC) possui aplicação restrita aos casos em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo.

3. A decisão de origem observou a ordem de vocação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo a qual, inexistindo condenação e não sendo possível mensurar o proveito econômico no feito, os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor atualizado da causa; porém, sendo este baixo (R$1.000,00), a fixação por equidade (art. 85, § 8º), que é excepcional, mostra-se adequada.

4. O proveito econômico obtido deve ser sempre aferido com supedâneo na causa em que estabelecidos os honorários advocatícios sucumbenciais, e não, como pretende a recorrente, que esteja baseado em elementos constantes de outra demanda, ainda que se vislumbre liame entre eles.

5. Incide a Súmula nº 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, inclusive a tese firmada no Tema nº 1076.

6. A aplicação da Súmula nº 83/STJ torna prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado.

7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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