STJAgInt no AREsp 2.956.931
Sistema financeiro habitacional: fcvs
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Sistema financeiro habitacional
- Fcvs
- Legitimidade passiva
- Seguradora
- Acórdão recorrido alinhado com a jurisprudência do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. FCVS. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação ordinária de responsabilidade securitária de imóvel financiado por meio do Sistema Financeiro da Habitação, excluiu a seguradora da relação processual.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para manter a seguradora no polo passivo. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - A discussão jurídica submetida à apreciação desta Corte refere-se à manutenção (ou não) da seguradora no polo passivo da lide, nos autos de ação ordinária de responsabilidade securitária de imóvel financiado por meio do Sistema Financeiro da Habitação.
IV - O Tribunal de origem, ao refutar a tese apresentada pela ora Recorrente, assim se pronunciou: " (...) Assim, a relação constante dos autos (proc. 5001597-34.2022.4.03.6108 - ID 252797116 - p. 30) de seguradoras aptas a operarem no exercício 2009 não é prova de obstáculo à seguradora agravada atuar no polo passivo da demanda, mesmo porque, em caso de procedência do pedido, terá direito regressivo contra a CEF, na condição de administradora dos FCVS."
V - O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o "entendimento jurisprudencial não prevê a substituição do polo passivo com o ingresso da CEF na lide, de sorte que a seguradora segue dotada de legitimidade passiva nos feitos em que os mutuários pretendem a cobertura securitária, ainda que se trate de contrato de seguro vinculado à apólice pública e acobertado pelo FCVS." (AgInt no REsp n. 2.111.114/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) Nesse mesmo sentido: (AgInt no AREsp n. 2.667.164/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025, AgInt no REsp n. 2.131.903/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024 e AgInt no AREsp n. 508.646/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
VI - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
VII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.