STJAgRg no HC 1.131.592
Restituição de numerário apreendido: via inadequada
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Restituição de numerário apreendido
- Via inadequada
- Ausência de ameaça à liberdade de locomoção
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RESTITUIÇÃO DE NUMERÁRIO APREENDIDO. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão proferido em apelação criminal, no qual se pleiteia a restituição de numerário apreendido.
2. Durante cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de terceiro vinculado aos agravantes foram apreendidos R$ 224.302,00 em espécie; o pedido de restituição foi indeferido em primeiro grau e a apelação criminal foi desprovida pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus é meio adequado para obter a restituição de numerário apreendido; (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não se presta à tutela de direito patrimonial nem à restituição de bens ou numerário apreendido, pois tem por objeto exclusivo a proteção da liberdade de locomoção contra ameaça ou lesão decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.
5. É incognoscível, ordinariamente, habeas corpus impetrado em substituição à via recursal própria, somente se admitindo a concessão de ofício na presença de flagrante ilegalidade, hipótese não verificada.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.