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Jurisprudências

STJAgInt no MS 32.048

Certificação de entidade beneficente de assistência social (cebas)

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Certificação de entidade beneficente de assistência social (cebas)
  • Alegada mora da administração
  • Necessidade de diligências por culpa da impetrante
  • Ausência de direito líquido e certo
  • Manutenção da decisão recorrida

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). LEI COMPLEMENTAR N. 187/2021. PEDIDO ADMINISTRATIVO EM TRÂMITE. ALEGADA MORA DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS POR CULPA DA IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

II - Verifica-se que, embora a Lei Complementar n. 187/2021 não fixe prazo para a análise do requerimento de concessão do Cebas, estabelece a obrigatoriedade de observância da ordem cronológica de protocolo, ressalvada a existência de diligência pendente devidamente justificada. O Decreto n. 11.791/2023, que a regulamenta, não promoveu qualquer alteração nesse aspecto.

III - No caso, conforme se extrai das informações prestadas, o requerimento não foi devidamente instruído, o que ensejou a expedição de diligência em 3/2/2026, destinada à apresentação de documentos essenciais que não haviam sido juntados ou apresentavam irregularidades.

IV - A referida diligência foi atendida pela impetrante em 11/2/2026. Nesse contexto, constata-se que a própria conduta da impetrante contribuiu de forma relevante para a ausência de decisão final quanto ao pedido, razão pela qual não se evidencia, de plano, a existência de direito líquido e certo.

V - No mesmo sentido, destaca-se o parecer do Ministério Público Federal, segundo o qual o atendimento dos requisitos para a concessão do benefício demanda análise minuciosa de aspectos financeiros, contábeis e fiscais, bem como da regularidade das atividades desempenhadas pela entidade, nos termos da LC n. 187. Assim, tendo em vista que a diligência foi recentemente cumprida, não se configura, no momento, direito líquido e certo a ser tutelado, ressalvando-se, contudo, que a administração deve dar regular prosseguimento à análise do pedido em prazo razoável, observada a ordem legal, devendo eventuais delongas ser devidamente justificadas.

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

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