TSTAg-RR 0001866-97.2024.5.12.0016
Rito sumaríssimo: limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois, no procedimento sumaríssimo, a exigência de indicação do valor correspondente a cada pedido decorre do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo que não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017 e não se submete à disciplina do art. 840, § 1º, da CLT e da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Assim, a condenação deve observar os valores indicados na petição inicial, ainda que qualificados pela parte como estimativos. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 0001866-97.2024.5.12.0016, em que é AGRAVANTE ROSA BERTOTTI e é AGRAVADA CLEIDE FUCK. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que não se conheceu do recurso de revista. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator