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Jurisprudências

TSTAg-RR 0001866-97.2024.5.12.0016

Rito sumaríssimo: limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois, no procedimento sumaríssimo, a exigência de indicação do valor correspondente a cada pedido decorre do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo que não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017 e não se submete à disciplina do art. 840, § 1º, da CLT e da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Assim, a condenação deve observar os valores indicados na petição inicial, ainda que qualificados pela parte como estimativos. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 0001866-97.2024.5.12.0016, em que é AGRAVANTE ROSA BERTOTTI e é AGRAVADA CLEIDE FUCK. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que não se conheceu do recurso de revista. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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