TSTROT 0000622-73.2021.5.09.0000
Homologação de acordo extrajudicial: advogado comum
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Homologação de acordo extrajudicial
- Advogado comum
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, III, V, DO CPC. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ADVOGADO COMUM. 1 - O § 1º do artigo 855-B da CLT exige que as partes não poderão ser representadas por advogado comum no processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial. 2 – No processo que originou a decisão rescindenda, as partes constaram de procuração única em 1º de julho de 2019, conferindo poderes ao advogado, Dr. Eduardo Felipe Schlata dos Santos, OAB-SC 39.859, que representou o autor, então reclamante, conquanto tenha a reclamada outorgado procuração para outro advogado, Dr. Marlon Silvano Vieira, o qual assinou a petição conjunta e, eletronicamente, a referida procuração que foi outorgada ao Dr. Eduardo Felipe Schlata dos Santos, OAB-SC 39.859, em 17 de julho de 2019. Nesse caso, está evidenciada violação manifesta de norma jurídica nascida da própria decisão rescindenda, a confirmar o acórdão recorrido de acolhimento da pretensão deduzida na ação rescisória. Não há como acolher a alegação de que se tratou de mero erro material na procuração. Erro material deve ser entendido como erro de cálculo ou inexatidão material que constitui um erro na redação do texto e não no que está exprimido no documento. Constar o nome da outra parte na procuração com quem se ajusta petição conjunta de homologação extrajudicial não pode ser considerado mero erro material, porque não se trata de inexatidão material, erro de redação ou erro de cálculo, gerando confronto com o § 1º do artigo 855-B da CLT. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator