STJAgInt no AREsp 3.082.752
Poluição atmosférica: omissão do município
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Direito Administrativo
- Poluição atmosférica
- Omissão do município
- Dano moral e material coletivo
- Deficiência recursal
- Incidência, por analogia, da súmula n. 284 do STF
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA. OMISSÃO DO MUNICÍPIO. DANO MORAL E MATERIAL COLETIVO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará contra particular e o Município de Concórdia do Pará em razão de poluição ambiental atmosférica oriunda de atividade profissional de marceneiro. Na sentença, o pedido foi julgado procedente para condenar os réus ao pagamento de indenização por dano moral e material coletivo; condenar o Município a fiscalizar as serrarias e marcenarias instaladas na cidade e promover a observância dos preceitos estatuídos na política nacional de resíduos sólidos; e condenar o particular à obrigação de fazer, consistente na adequação do empreendimento às normas legais para, somente assim, retornar ao funcionamento. Nesta Corte, o agravo em recurso especial não foi conhecido.
II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
III - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.