STJAgInt no AREsp 2.864.878
Execução de título extrajudicial: homologação do plano de recuperação judicial com ressalva
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução de título extrajudicial
- Homologação do plano de recuperação judicial com ressalva
- Impossibilidade de supressão das garantias
- Consonância com a jurisprudência do STJ
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL COM RESSALVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS. CONTINUIDADE DOS ATOS EXECUTÓRIOS EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS E AVALISTAS. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
1. Controvérsia acerca da possibilidade do prosseguimento da execução contra a coobrigada após a homologação, com ressalva, do plano de recuperação judicial dos devedores principais.
2. A decisão recorrida refletiu o entendimento desta Corte de que a homologação do plano de recuperação, com ressalva, não impede o prosseguimento da execução contra a coobrigada. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Embora os agravantes persistam na tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, não impugnaram a incidência da Súmula 284/STF. Assim, permanece hígida a conclusão pela incidência do óbice. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.