STJAgRg no RMS 79.525
Inovação recursal quanto ao mérito penal: deserção
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Regulatório e Energia
- Inovação recursal quanto ao mérito penal
- Deserção
- Juntada tardia com o agravo regimental
- Preclusão consumativa
- Inexistência de isenção de custas
Ementa
PROCESSO PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO MÉRITO PENAL. 2. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA, NO PRAZO DE SANEAMENTO, DA GUIA DE RECOLHIMENTO DEVIDA AO STJ. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO CONJUNTA DA GUIA E DO COMPROVANTE, DE FORMA VISÍVEL E LEGÍVEL. 3. JUNTADA TARDIA COM O AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ. 4. MANDADO DE SEGURANÇA COM NATUREZA PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO DE CUSTAS. 5. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As alegações relativas à proteção do terceiro de boa-fé, à nulidade por violação ao devido processo legal e à ilegitimidade do confisco de bens gravados por alienação fiduciária não se correlacionam com os fundamentos da decisão agravada, que versou exclusivamente sobre a deserção por irregularidade no preparo. Configura-se inovação recursal, inadmissível na via estreita do agravo regimental.
2. A decisão agravada assentou a ausência de instrução do recurso com a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ, embora oportunizado prazo para regularização, tendo sido juntado apenas comprovante de pagamento desacompanhado da guia. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os recursos interpostos ao STJ devem estar acompanhados da guia e do comprovante, ambos legíveis, sob pena de deserção. A juntada do documento faltante apenas com o agravo regimental não afasta a preclusão consumativa. "É ônus do advogado zelar pelo cumprimento de todos os requisitos recursais, inclusive o preparo [...] Em razão da preclusão consumativa, não produz efeitos a juntada do comprovante que deveria ter sido anteriormente apresentado, por ocasião do agravo regimental" (AgRg no RMS n. 72.453/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). - "É insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento da União" (AgRg nos EAREsp 562.945/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, DJe 15.6.2015). (AgInt no RMS n. 64.734/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
3. A Súmula n. 187/STJ incide em hipóteses de preparo irregular, inclusive quando não atendidos, no prazo oportunizado, os requisitos formais indispensáveis à comprovação do pagamento, atraindo a deserção. "A irregularidade no preenchimento da guia de preparo do recurso [...] implica deserção do apelo e atrai a incidência da Súmula 187/STJ" (AgRg nos EDcl no RMS n. 62.011/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 13/3/2020).
4. Embora manejado no contexto de processo criminal, o mandado de segurança tem natureza processual civil, razão pela qual não há falar em isenção de preparo. "Tem natureza processual civil, ainda que manejado no âmbito de processo criminal, daí porque não há falar em inexigibilidade do recolhimento das custas processuais" (AgRg no RMS n. 55.950/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018). No mesmo sentido: AgRg no RMS n. 75.902/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.