Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.062.838

Tráfico de drogas e posse de munições: regime inicial semiaberto

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÕES. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva fixada na sentença condenatória proferida em processo no qual o agravante foi condenado pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 7 anos de reclusão e 1 ano de detenção, em regime inicial semiaberto.

2. No agravo regimental, o agravante sustenta: (i) incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime inicial semiaberto fixado na sentença, alegando ineficácia da "compatibilização" no estabelecimento prisional local; (ii) ausência de fundamentação idônea, com apoio apenas na gravidade abstrata do delito e inexistência de periculum libertatis concreto; e (iii) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada em elementos concretos do caso, especialmente quanto à garantia da ordem pública e à existência de periculum libertatis; (ii) saber se há incompatibilidade, no caso concreto, entre a manutenção da prisão preventiva e o regime inicial semiaberto fixado na sentença, à vista da expedição de guia de execução provisória e da possibilidade de compatibilização na execução penal; (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas para substituir a custódia preventiva diante da estrutura e da magnitude da atividade de tráfico descrita pelas instâncias ordinárias.

III. Razões de decidir

4. A análise do conjunto fático-probatório evidencia que a prisão preventiva foi lastreada em dados concretos - grande quantidade e diversidade de drogas, apreensão de munições, balanças de precisão, materiais de embalagem, numerário e estrutura profissionalizada de traficância em apartamento destinado ao processamento e armazenamento em larga escala -, o que justifica a medida extrema para garantia da ordem pública e demonstra o periculum libertatis e o risco de reiteração delitiva.

5. A decisão monocrática impugnada examinou de forma detalhada e contemporânea as circunstâncias do caso, reproduzindo a fundamentação da sentença e do acórdão de origem, afastando a alegação de que a custódia teria sido mantida com base apenas na gravidade abstrata do delito, inexistindo omissão no enfrentamento das teses defensivas.

6. A manutenção da prisão preventiva, mesmo fixado o regime inicial semiaberto na sentença, mostra-se compatível com a expedição de guia de execução provisória e com a observância, no âmbito da execução penal, das regras próprias do regime imposto, conforme admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo incompatibilidade automática entre custódia cautelar e regime semiaberto.

7. A eventual ineficácia prática da harmonização do regime imposto na sentença no estabelecimento prisional local constitui matéria afeta ao juízo da execução penal e não é apta, por si só, a afastar os requisitos cautelares reconhecidos pelas instâncias ordinárias, que permaneceram íntegros.

8. Diante da magnitude do aparato criminoso descrito, da quantidade e variedade de drogas e do risco concreto delineado, medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, não se verificando ilegalidade na opção pela manutenção da custódia preventiva.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus e manteve a prisão preventiva.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.