STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.704.266
Justiça gratuita: hipossuficiência
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Justiça gratuita
- Hipossuficiência
- Comprovação
- Ausência
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. COBRANÇA INDEVIDA. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. INTERESSE AUTORAL. SURGIMENTO. DATA DO PAGAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU NÃO ESGOTADOS. ACOLHIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. CUSTAS INICIAIS COMPLEMENTARES. RECOLHIMENTO REGULAR. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. Até o presente momento, não houve a devida comprovação da insuficiência de recursos do recorrente para arcar com os encargos processuais, motivo pelo qual deve ser mantido o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
4. Não há como alterar a conclusão do tribunal de origem, que afastou a prescrição trienal porque o interesse autoral de pleitear o ressarcimento surgiu a partir da data da realização do pagamento, sem a incursão nos aspectos fático-probatórios da causa, providência que recai na incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que não foram esgotados todos os meios de localização do réu antes da citação por edital, demandaria o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
6. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
7. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
8. A partir dos fatos e das provas dos autos, a corte local consignou que a recorrida recolheu regularmente as custas iniciais complementares, o que não pode ser revisto por esta Corte pela aplicação da incidência da Súmula nº 7/STJ.
9. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
10. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.