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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000827-21.2024.5.02.0018

Requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT: constatado equívoco na decisão monocrática, o agravo de instrumento deve ser reapreciado

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Constatado equívoco na decisão monocrática, o agravo de instrumento deve ser reapreciado. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL REGIONAL CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO PORQUE NÃO ATENDIDO O REQUISITO DA SUBORDINAÇÃO. 1 – Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 2 – Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para reapreciar o agravo de instrumento; II) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que não admitiu o recurso de revista, embora por fundamento diverso. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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