STJAgInt no AREsp 2.584.802
Convenção de arbitragem: competência do juízo arbitral
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Convenção de arbitragem
- Competência do juízo arbitral
- Primazia sobre o judiciário
- Extinção sem resolução do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. PRIMAZIA SOBRE O JUDICIÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso.
II. Razões de decidir
2. "A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. A consequência da existência do compromisso arbitral é a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 267, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973" (AgInt no REsp n. 1.613.630/MS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021).
III. Dispositivo
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.