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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.130.806

Tomada de contas especial: prescrição da pretensão punitiva

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Administrativo
  • Tomada de contas especial
  • Prescrição da pretensão punitiva
  • Atos de controle interno como marcos interruptivos
  • Atos inequívocos de apuração do fato
  • Alteração

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. LEI 9.873/1999. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ATOS DE CONTROLE INTERNO COMO MARCOS INTERRUPTIVOS. ATOS INEQUÍVOCOS DE APURAÇÃO DO FATO. ALTERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A controvérsia decorre de convênio firmado em 2008 entre ente municipal e Ministério do Turismo, com prestação de contas encaminhada em 24/12/2008 e diversos atos posteriores do órgão concedente para a apuração da regularidade dos atos, tendo a citação do responsável no processo instaurado no âmbito do Tribunal de Contas da União ocorrido em 28/8/2015.

2. A orientação consolidada desta Corte estabelece que, nos termos do art. 2º, II, da Lei 9.873/1999, interrompe-se o prazo prescricional pela prática de qualquer ato inequívoco de apuração do fato.

3. O acórdão recorrido consignou a existência, nos anos de 2010, 2011 e 2012, de sucessivos atos administrativos do órgão concedente (emissão de notas técnicas de análise e reanálise da prestação de contas, notificações para saneamento de irregularidades, encaminhamento de documentação complementar, nova análise técnica e notificação por edital para comparecimento sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial), os quais foram qualificados como atos inequívocos de apuração da conduta, afastando o transcurso de cinco anos sem impulso administrativo.

4. A pretensão do agravante de afastar a natureza interruptiva desses atos, para fazer incidir a prescrição com base apenas na data do fato e na posterior citação no âmbito do Tribunal de Contas da União, demandaria a reapreciação das circunstâncias concretas e da sequência de atos praticados, o que implica reexame do contexto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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