STFHC 174.061 MC-AgR
Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025
Relator(a): Gilmar Mendes
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Ementa
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental interposto pela PGR e concedeu a ordem para: i) que não seja instaurado inquérito policial, nem qualquer outra investigação criminal, em desfavor de J.R.F.S e de R.B.S.C, de forma direta ou indireta, inclusive por intermédio da banca de advogados que compõem, no tocante ao pagamento dos honorários advocatícios referidos nesta impetração, sob pena de responsabilidade cível, administrativa e criminal das autoridades responsáveis, além da nulidade e imprestabilidade dos elementos colhidos; ii) que não se proceda a qualquer investigação indireta contra os pacientes nos eventuais procedimentos instaurados em face de P.V.S, nos termos do item “i” supra, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, vencidos os Ministros André Mendonça e Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.
Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo Regimental em habeas corpus. Decisão concessiva de liminar que impediu a instauração de inquérito contra advogados em virtude do recebimento de honorários contratuais. Desprovimento do agravo regimental. Concessão da ordem no mérito.
I. Caso em exame
1. Habeas Corpus impetrado contra pedido de instauração de inquérito formulado pelo MPF/PR perante a 13ª Vara Federal de Curitiba, para a investigação do delito de lavagem de dinheiro em virtude de valores recebidos a título de honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: i) é possível a instauração de inquérito pelo delito de lavagem de dinheiro para avaliar o montante recebido a título de honorários advocatícios para o exercício do direito de defesa no processo penal.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STF já decidiu pela impossibilidade de instauração de procedimento investigativo para apurar o montante recebido a título de honorários em virtude do legítimo exercício do direito de defesa na esfera criminal, sob pena de indevida restrição à inviolabilidade do advogado e à sua prerrogativa ao sigilo profissional, nos termos estabelecidos pelo art. 133 da Constituição Federal e pelo arts. 2º; 7º, XIX; 34, VII, da Lei Federal 8.906/1994.
4. As recomendações e notas interpretativas do Grupo de Ação Financeira (GAFI) da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE) também asseguram a impossibilidade de averiguação de informações acobertadas pelo sigilo profissional, tal como ocorre na situação de contratação e pagamento de honorários advocatícios em casos que envolvam a administração da justiça.
5. As prerrogativas dos advogados não constituem imunidade absoluta para a prática de crimes ou ato ilícitos. Contudo, uma vez constatada a regular e efetiva prestação dos serviços, o simples receio ou início de investigação que recaia sobre os honorários revela-se inadmissível, sob pena de criminalizar e constranger, de forma indevida, a liberdade e o exercício da atividade profissional dos advogados na defesa de investigados, além de promover um evidente desequilíbrio na relação de paridade que deve existir no processo penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido e concessão da ordem no mérito para obstar a instauração de inquérito policial contra os pacientes.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 133; Lei 8.906/1994, arts. 2º; 7º, XIX; 34, VII.
Jurisprudência relevante citada: HC 88.015-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 14.2.2006; HC 98.237, Rel. Min. Celso de Mello, j. 15.12.2009, 2ª T, DJE 6.8.2010; ADI 1.127, Redator para o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, j. 17.5.2006, DJE 11.6.2010; RHC 81.750, Rel. Min. Celso de Mello, j. 12.11.2002, 2ª T, DJ 10.8.2007; INQ 2.424, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 26.11.2008; HC 96.909, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 17.11.2009, Segunda Turma, DJE 11.12.2009.
Decisão
Retirado de pauta por indicação do Ministro Relator. Presidência do Ministro André Mendonça. 2ª Turma, 22.11.2022.