STJAgRg no RHC 227.607
Homicídio qualificado, organização criminosa e corrupção de menores
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Homicídio qualificado, organização criminosa e corrupção de menores
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Gravidade concreta da conduta
- Risco de reiteração delitiva
- Medidas cautelares diversas
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DISPUTA ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS E INFORMES DE LIDERANÇA NA FACÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige motivação concreta fundada em fatos contemporâneos, além da demonstração de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, destacando elementos concretos: homicídio, em tese, perpetrado com múltiplos disparos de arma de fogo e golpes de faca, vítima encontrada com lâmina cravada no rosto, motivo torpe relacionado à disputa entre facções criminosas e informes de liderança do agravante na organização denominada "Massa".
3. Os dados colhidos demonstram periculum libertatis, ajustando-se aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e afastando a tese de fundamentação genérica ou de gravidade abstrata.
4. A substituição por medidas cautelares diversas da prisão não se mostra adequada nem suficiente diante da periculosidade evidenciada pelo modus operandi e pelo contexto de atuação em organização criminosa.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.