STJAgInt no AREsp 3.088.471
Princípio da dialeticidade: ônus de impugnação específica
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Ônus de impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 83/STJ. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula 83/STJ, à luz do art. 932, III, do CPC/2015.
2. A agravante sustenta ter enfrentado os óbices de inadmissibilidade, defendendo a taxatividade do rol da ANS (com exceções), a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, a existência de dissídio jurisprudencial e a necessidade de processamento do recurso especial, além do afastamento de multa.
3. A decisão singular manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por violação ao princípio da dialeticidade e pela ausência de enfrentamento específico do fundamento relativo à Súmula 83/STJ, apontando, ainda, a necessidade de indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes com cotejo analítico.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula 83/STJ, atendendo ao princípio da dialeticidade previsto no art. 932, III, do CPC/2015; e (ii) o agravo interno foi capaz de superar o óbice de ausência de impugnação específica, mediante demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes com cotejo analítico que afastassem a orientação consolidada.
III. Razões de decidir
5. O agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico, fundamento autônomo e suficiente da decisão de inadmissibilidade, consubstanciado na incidência da Súmula 83/STJ, em afronta ao art. 932, III, do CPC/2015, o que impõe o não conhecimento do agravo.
6. A mera reprodução das razões do recurso especial e a impugnação genérica dos óbices não satisfazem o ônus da dialeticidade, sendo imprescindível o enfrentamento analítico dos fundamentos adotados na origem.
7. Quando o recurso é inadmitido com base na Súmula 83/STJ, incumbe ao agravante demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de evidenciar superação, distinção ou inaplicabilidade da orientação jurisprudencial, com o devido cotejo analítico, o que não ocorreu.
8. No agravo interno, a agravante limitou-se a reiterar argumentos de mérito (taxatividade do rol da ANS, inexistência de dano moral e dissídio jurisprudencial), sem comprovar o efetivo enfrentamento do fundamento específico da inadmissibilidade, não se justificando a reforma da decisão monocrática.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida integralmente a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.