TSTAIRR 1001421-85.2013.5.02.0320
Desoneração da folha de pagamento: contribuições previdenciárias
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Desoneração da folha de pagamento
- Contribuições previdenciárias
- Incidência sobre créditos decorrentes de condenação judicial
- Aplicação da lei nº 12.546/2011
- Ausência de violação direta dos artigos constitucionais apontados
- Honorários periciais
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.546/2011. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DOS ARTIGOS CONSTITUCIONAIS APONTADOS. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. 1. Controverte-se nos autos acerca da possibilidade de aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento, nos moldes previstos na Lei n.º 12.546/2011, aos créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial. 2. Predomina no âmbito da Primeira Turma desta Corte Superior o entendimento segundo o qual a presente controvérsia possui regência infraconstitucional, visto que sua solução se exaure na interpretação das disposições da Lei n.º 12.546/2011, de modo que não se divisa, na forma prevista no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula n.º 266 do TST, ofensa aos dispositivos constitucionais indicados pela parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Impõe-se a manutenção da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista da executada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTRAMINUTA PELA AGRAVADA. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não demonstrado o caráter manifestamente infundado e protelatório do recurso, tampouco presentes as hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé. Observado o devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal). Pedido indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: (i) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e (ii) indeferir o pedido requerido em contraminuta de condenação da executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Brasília, 29 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator