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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.978.753

Alegação de afronta ao art. 489 do CPC/2015: inexistente

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTENTE. POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO DO MUNICÍPIO COM ESTEIO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRETENSÃO DE RECONHECER INÉRCIA ESTATAL E DE APLICAR O TEMA N. 698/STF PARA IMPOR A ELABORAÇÃO DE PROJETO DE ADEQUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais (art. 489 do CPC/2015). O que se denota é mero inconformismo com o resultado DE julgamento desfavorável.

2. Os argumentos veiculados no recurso especial, no sentido de que haveria omissão administrativa apta a justificar a condenação do ente estatal à apresentação de projeto de adequação das Unidades Básicas de Saúde, somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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