STJEDcl no RMS 72.725
Precatórios: regime especial
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Precatórios
- Regime especial
- Depósitos judiciais
- Utilização complementar aos recursos próprios
- Erro material sem repercussão no julgado
- Correção
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECATÓRIOS. REGIME ESPECIAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS. UTILIZAÇÃO COMPLEMENTAR AOS RECURSOS PRÓPRIOS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL SEM REPERCUSSÃO NO JULGADO. CORREÇÃO.
1. Não há omissão ou contradição quanto à análise da orientação do CNJ sobre a utilização dos depósitos judiciais no regime especial de precatórios, sendo inviável, em sede de mandado de segurança, revisar o mérito em si da orientação emanada do Conselho, dada a competência específica do STF para tanto.
2. O erro material quanto à autoria formal da Nota Técnica n. 5/2018, que foi elaborada pela Diretoria da Câmara Nacional de Gestores de Precatórios dos Tribunais de Justiça e não diretamente pelo CNJ, não altera a solução dada ao caso, pois o ato impugnado expressamente faz alusão à determinação do CNJ.
3. Não há omissão quanto à irretroatividade da EC 99/2017, tendo sido expressamente registrado que a alteração no entendimento administrativo seria aplicada apenas às parcelas vincendas a partir do exercício de 2018, com prazo razoável para adequação orçamentária.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para corrigir o erro material quanto à autoria formal da Nota Técnica n. 5/2018, sem efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.