TSTAg-AIRR 0020261-43.2023.5.04.0551
Diferenças salariais: reajustes
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Reajustes
- Matéria probatória no caso dos autos
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática da Presidência foi negado provimento ao agravo de instrumento. Na hipótese dos autos, a Corte Regional ao manter a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos de reajustes salariais, adotando integralmente suas razões de decidir, fixou a premissa fática de que as parcelas objeto de controvérsia do recurso de revista não foram corretamente pagas ao reclamante. Assim, para se chegar à conclusão pretendida pela parte recorrente, no sentido de que os reajustes já haviam sido pagos ao reclamante no curso do contrato de trabalho, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, quanto à alegação que o reclamante não seria beneficiário do reajuste de 15,50%, em razão de sua admissão ter ocorrido somente em 2015, a pretensão recursal também encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, pois o TRT, ao adotar os fundamentos da sentença, assentou que o título executivo, oriundo de dissídio coletivo, determinou a concessão do reajuste de 15,50% aos integrantes da categoria profissional, a partir de 01/11/2003, sem estabelecer distinção entre empregados admitidos antes ou depois dessa data. Logo, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, no sentido de que o referido reajuste não alcançaria o reclamante em razão de sua data de admissão, seria necessário reexaminar o conteúdo e o alcance do título judicial que amparou a condenação, providência inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Fica prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora