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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.126.007

Execução de título extrajudicial: prescrição intercorrente

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Prescrição intercorrente
  • Termo inicial
  • Necessidade de observância do procedimento previsto no art. 921 do CPC
  • Ausência de suspensão formal do processo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 14.195/2021. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 921 DO CPC. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL DO PROCESSO. PRECEDENTE DA QUARTA TURMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A controvérsia consiste em definir se, após a entrada em vigor da Lei 14.195/2021, a prescrição intercorrente passa a fluir automaticamente a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.

2. A jurisprudência da Quarta Turma firmou orientação de que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente sob a disciplina introduzida pela Lei 14.195/2021, exige-se a observância do procedimento previsto no art. 921 do CPC, compreendendo a ciência da primeira tentativa infrutífera, a suspensão do processo pelo prazo de um ano e, somente após esse período, o início da fluência do prazo prescricional (AREsp 3.090.045/RS).

3. Constatado que não houve suspensão formal do processo nem intimação da parte exequente para manifestação acerca da suspensão, inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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