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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 100221-40.2017.5.01.0002

Associação beneficente de assistência social e hospitalar

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ACÓRDÃO EMBARGADO NO QUAL FOI EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIZAÇÃO FUNDADA EM PRESUNÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA NEGLIGENTE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Os autos retornaram a esta Sexta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para eventual juízo de retratação em razão da tese fixada pelo STF no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Reexaminada a matéria, a Turma exerceu o juízo de retratação para conhecer do recurso de revista do ente público reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de afastar a responsabilidade subsidiária. A reclamante opõe embargos de declaração, legando omissão e obscuridade no acórdão embargado quanto à aplicação do Tema 1.118 do STF. Sustenta que a decisão teria violado o princípio da não surpresa, ao afastar a responsabilidade subsidiária com fundamento na distribuição do ônus da prova sem prévio debate sobre a matéria. Sustenta, ainda, que o acórdão não esclareceu quais seriam as obrigações específicas do ente público na fiscalização do contrato, especialmente quanto aos itens 2, 3 e 4 da tese fixada no Tema 1.118. Defende, por fim, que, reconhecida a inadequação da distribuição do ônus da prova adotada pelo TRT, a consequência processual adequada seria a nulidade do acórdão regional, com reabertura da instrução, e não o imediato afastamento da responsabilidade subsidiária. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia à luz das decisões proferidas pelo STF na ADC 16, no Tema 246 e no Tema 1.118 da Repercussão Geral, tendo transcrito a tese vinculante fixada no RE 1.298.647. A Turma concluiu, a partir da delimitação constante do acórdão do Regional, que a responsabilidade subsidiária havia sido mantida com fundamento na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público e na presunção de culpa in vigilando , o que não se harmoniza com a tese fixada pelo STF. Com efeito, constou do acórdão embargado que o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária com base na premissa de que "o encargo de produzir prova a respeito da efetiva fiscalização sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas incumbe ao ente público que se beneficia do serviço". Nesse sentido, ressalte-se que o juízo de retratação não inaugurou fundamento estranho à controvérsia, mas apenas reexaminou a decisão anteriormente proferida à vista de tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Vale, ainda, salientar que o acórdão embargado não afastou, em tese, o dever de fiscalização da Administração Pública. O que se decidiu foi que, na hipótese concreta, o TRT de origem não reconheceu a responsabilidade subsidiária em decorrência de comportamento negligente do ente público, mas apenas atribuiu a ele o ônus de demonstrar a fiscalização e presumiu a culpa a partir do inadimplemento trabalhista. Nesse contexto, os argumentos trazidos nos embargos de declaração demonstram apenas a insatisfação da parte com o resultado do julgamento e o nítido propósito de rediscutir o mérito da causa, finalidade à qual não se presta a via recursal eleita. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

Indexação

Multa de 40% do FGTS; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Verbas Rescisórias; Ente Público; Fazenda Pública; Ônus da Prova

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