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Jurisprudências

STJAgInt nos EREsp 2.204.939

Ausência da certidão de julgamento: vício substancial insanável

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP. ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. PROVIMENTO NEGADO.

1. O entendimento desta Corte Superior é o de que "o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em [...] embargos de divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. '(...) A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável.' (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023)" (AgInt nos EAREsp 2.398.149/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024).

2. A parte recorrente não juntou aos autos as certidões de julgamento do acórdão apontado como paradigma, o que impede o conhecimento e o processamento dos embargos de divergência.

3. Também se encontra consolidado o entendimento de que o descumprimento das regras de comprovação do dissídio jurisprudencial constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável, na hipótese, o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC. Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

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