STJAREsp 3.060.121
Índice de correção monetária: aplicação de juros de mora
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Bancário
- Índice de correção monetária
- Aplicação de juros de mora
- Óbices à admissibilidade do recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo interno em agravo de instrumento, interposto alegando que deveria ser acolhida a TR como índice de correção monetária, bem como a aplicação dos juros de mora não pode ultrapassar a data em que transitaram em julgado os embargos à execução. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento ao agravo interno para limitar a incidência de juros moratórios até o trânsito em julgado dos embargos à execução opostos.
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.