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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.131.162

Improbidade: intimação para regularização do vício, mediante recolhimento em dobro das custas

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. INAPLICABILIDADE, EM FAVOR DO RÉU, DO ART. 23-B DA LIA (INCLUÍDO PELA LEI N. 14.230/2021), QUE REMETE O PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PARA O FINAL DO PROCESSO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO, MEDIANTE RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA, NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS, DA SEQUÊNCIA NUMÉRICA DO CÓDIGO DE BARRAS DA RESPECTIVA GUIA DE PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ.

1. Nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica em favor do réu o art. 23-B da LIA (incluído pela Lei n. 14.230/2021), que remete o pagamento de custas e despesas para o final do processo. Precedentes recentes da Primeira Seção e da Primeira e Segunda Turmas desta Corte.

2. Caso em que, nada obstante deferida oportunidade para comprovação do recolhimento em dobro do preparo, a parte agravante procedeu à juntada de comprovante de pagamento no qual não consta a sequência numérica do código de barras da respectiva guia.

3. Não tendo a parte promovido o saneamento nos moldes do art. 1.007, § 4º, do CPC, é de rigor o reconhecimento da deserção do recurso, mostrando-se inviável, ademais, a regularização do vício mediante juntada posterior de documentos (por ocasião da interposição do agravo interno).

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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