STJAgInt no REsp 2.112.228
Improbidade administrativa: indisponibilidade de bens
Relator(a): Gurgel de Faria
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Indisponibilidade de bens
- Sócia de escritório de advocacia
- Constrição fundada em responsabilidade objetiva
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SÓCIA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. CONSTRIÇÃO FUNDADA EM RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INADMISSIBILIDADE SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não é admissível a responsabilização objetiva do administrador ou de terceiro em sede de improbidade administrativa. O acórdão de origem que determinou a indisponibilidade de bens da sócia do escritório de advocacia beneficiário da contratação impugnada, independentemente de efetiva demonstração do seu envolvimento no ato ilícito, está em desconformidade com esse entendimento consolidado.
2. A alegação de que a questão envolveria reexame de provas não se sustenta quando a própria fundamentação adotada pelas instâncias de origem revela, de forma expressa, que a constrição dispensou a demonstração do elemento subjetivo - circunstância que configura questão jurídica, não fática, passível de controle em recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.