Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.848.804

Ofensa meramente reflexa a lei federal: impossibilidade de apreciação na via do recurso especial

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE NO SISTEMA PENITENCIÁRIO. OFENSA MERAMENTE REFLEXA A LEI FEDERAL. RECURSO BASEADO EM NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO ESTATAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não obstante as razões do Recurso Especial tenham apontado violação aos arts. 7º, inciso II, Lei n. 8.080/1990; 14, 41, inciso VII, da LEP e a tratados internacionais recepcionados, a respectiva fundamentação do recurso especial ampara-se na análise da portarias interministeriais e estaduais (Portaria Interministerial n. 01/2014, cuja operacionalização foi definida pela Portaria n. 482/2014 do Ministério da Saúde e posteriormente pela Portaria GM/MS n. 2.298/2021, Deliberação CIB n. 62/2012), . normas que não se enquadram no conceito de lei federal Eventual violação de lei federal , pois exigiria juízo anterior de norma infralegal, o queseria meramente indireta e reflexa refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça.

2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido de fls. 724-729 e 766-767, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de ser imprescindível a intervenção judicial para que se cumpra a obrigação de prestar atendimento de saúde no caso em questão - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.