STJAgRg no HC 1.050.105
Latrocínio: corrupção de menores
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Latrocínio
- Corrupção de menores
- Nulidades processuais
- Dosimetria da pena
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. REVISÃO CRIMINAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NULIDADES PROCESSUAIS. DOSIMETRIA DA PENA. DECISÃO MANTIDA.
1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, sendo necessário demonstrar concretamente as hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
2. As nulidades processuais alegadas foram devidamente analisadas e rejeitadas pelo Juízo de primeiro grau, que considerou as provas documental e testemunhal suficientes para o deslinde do feito, não havendo cerceamento de defesa.
3. Não há bis in idem na dosimetria da pena, pois a exasperação da pena-base foi fundamentada em elementos concretos e não há flagrante ilegalidade que justifique a revisão em habeas corpus.
4. A condenação por corrupção de menores foi fundamentada em elementos probatórios que demonstram a participação do agravante no contexto fático do crime.
5. A participação de menor importância foi afastada pelo Tribunal estadual, que reconheceu a contribuição relevante do agravante para a consumação do latrocínio.
6. A pretensão do agravante configura reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior, o que não é admitido por esta Corte.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.