STJAgInt nos EDcl no REsp 2.222.778
Adicional por tempo de serviço: manutenção da decisão recorrida
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Adicional por tempo de serviço
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. OFENSA A DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de cobrança de adicional por tempo de serviço ajuizada contra o município de Pedro Afonso (TO). Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos, a fim de retificar erro material constante na sentença.
II - O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo município e, de ofício, alterou parcialmente os consectários da condenação. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. Foram opostos embargos de declaração contra a referida decisão, os quais foram rejeitados.
III - No que se refere à apontada ofensa ao art. 300 do CPC, não é cognoscível o recurso especial. Com efeito, para rever as conclusões do Tribunal de origem quanto aos requisitos da tutela de urgência demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt no AREsp n. 2.782.408/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025; AgInt no AREsp n. 1.736.309/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.
IV - Quanto à alegada prescrição, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei Municipal n. 19/1995, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
V - Por fim, no tocante à alegação de ocorrência de julgamento extra petita, não merece melhor sorte o agravante. Eventual análise do argumento recursal demandaria inviável reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.