STJAgInt nos EDcl no REsp 2.146.611
Alegação genérica de violação da lei n. 9.784/1999 e da lei n. 6.383/1976
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Deficiência de fundamentação
- Óbice da súmula n. 284/STF
- Alegação constitucional
- Inadequação da via especial
- Benfeitorias em imóvel da união
- Inexistência de direito à indenização
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DA LEI N. 9.784/1999 E DA LEI N. 6.383/1976. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. TESES DE PRESCRIÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO E DEMOLIÇÃO FORMULADAS SEM INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO FEDERAL VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÃO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA REPELIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ART. 561 DO CPC/1973. DISPOSITIVO REVOGADO E SEM COMANDO NORMATIVO APTO A AMPARAR A TESE. SÚMULA N. 284/STF. BENFEITORIAS EM IMÓVEL DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. EXCEÇÕES DO ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, E CONDIÇÃO DO ART. 90 DO DECRETO-LEI N. 9.760/1946 NÃO CONFIGURADAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA DIANTE DE ÓBICE PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As razões do recurso especial limitaram-se à menção genérica de violação da Lei n. 9.784/1999 e da Lei n. 6.383/1976, sem esclarecimento analítico com o acórdão recorrido e sem delimitação específica da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.
2. As teses de prescrição e de impossibilidade de reintegração e demolição foram deduzidas sem indicação de dispositivo de lei federal cuja vigência teria sido negada ou contrariada, o que caracteriza deficiência de fundamentação e aplicação da incidência da Súmula n. 284/STF.
3. As alegações de ofensa a dispositivo da Constituição da República não podem ser submetidas à via de recurso especial, destinada à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional.
4. O Tribunal de origem rechaçou o cerceamento de defesa com fundamento no acervo fático-probatório, consignando a abertura de prazo para memoriais após a juntada dos documentos, de modo que a pretensão de reforma exige reexame de provas, disposições vedadas pela Súmula n. 7/STJ.
5. A invocação ao art. 561 do CPC/1973, além de se referir à diploma revogado ao tempo do julgamento recorrido, não contém comando normativo apto a sustentar a tese de ausência de prova específica da inserção dos lotes em área da União e necessidade de perícia, incidindo a Súmula n. 284/STF.
6. À luz das arts. 71 e 90 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, o ocupante irregular de imóvel da União não tem direito à indenização por benfeitorias, salvo as hipóteses especiais do parágrafo único do art. 71 e da benfeitoria necessária comunicada ao Serviço do Patrimônio da União no prazo legal, situações não definidas na espécie.
7. A existência de óbice processual ao conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.