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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no REsp 2.187.362

Fraude ao caráter competitivo de procedimento licitatório e corrupção passiva majorada

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA. FATO SUPERVENIENTE CONSISTENTE EM DECISÃO PROFERIDA EM HABEAS CORPUS QUE RECONHECEU A NULIDADE DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DAS PROVAS DELAS DERIVADAS. AFASTAMENTO DA INOVAÇÃO RECURSAL. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PROBATÓRIA POR DERIVAÇÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FONTES PROBATÓRIAS INDEPENDENTES OU DE DESCOBERTA INEVITÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL, DIANTE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ E DA VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AFERIÇÃO DOS REFLEXOS DA DECISÃO PROFERIDA NO HABEAS CORPUS SOBRE A CONDENAÇÃO. Agravo regimental parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior dando parcial provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz, por maioria, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz. Vencido o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Indexação

"[...] a ilicitude da prova, por reverberação, alcança necessariamente aquelas dela derivadas (Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada), salvo se não houver qualquer vínculo causal com a prova ilícita (Teoria da Fonte Independente) ou, mesmo que haja, seria produzida de qualquer modo, como resultado inevitável das atividades investigativas ordinárias e lícitas". (VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO) "No que tange ao pedido de reconhecimento de nulidade da interceptação telefônica, em razão do reconhecido no Habeas Corpus n. 952.945, destaca-se que o pedido defensivo de extensão dos efeitos benéficos concedidos no Habeas Corpus n. 952.945 configura indevida inovação recursal, uma vez que não foi requerido em âmbito de recurso especial. Ademais, o pedido de extensão de efeitos benéficos deve ser feito perante o órgão que proferiu a decisão".

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