STJAgInt no REsp 2.221.435
Declaração de nulidade de ato administrativo: honorários advocatícios
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Declaração de nulidade de ato administrativo
- Honorários advocatícios
- Valor da causa inestimável
- Apreciação equitativa
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. DIREITO REAL DE USO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo interno visando ao restabelecimento dos honorários advocatícios fixados na sentença. Nessa decisão, o pedido foi julgado improcedente, com condenação em honorários advocatícios em 10%. No Tribunal a quo, a apelação foi parcialmente provida, reduzindo os honorários advocatícios. Nesta Corte, deu-se provimento aos recursos especiais.
II - Com efeito, em sessão de julgamento realizada em 9/8/2023, o STF, tendo em conta o Tema n. 1.076/STJ, decidiu afetar à sistemática da repercussão geral o RE n. 1.412.069/PR, em que discutida a "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85,§ 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes." - Tema n. 1.255. Posteriormente, o STF definiu que o referido Tema n. 1.255 se limita as causas em que a Fazenda Pública é parte. Nesse sentido: RE 1.412.069 QO, relator(a): André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 12-3-2025, processo eletrônico DJe-s/n divulgado em 4-4-2025 publicado em 7-4-2025. Diante desse contexto, verifica-se que o Tema n. 1.255 do STF, de fato, não se aplica ao caso concreto, motivo pelo qual deve ser dado prosseguimento no julgamento dos recursos especiais à luz do entendimento firmado por esta Corte Superior no Tema n. 1.076. Até porque, "O Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, possui o entendimento de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. Precedentes." (AgInt no REsp 1.645.165/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe 24/11/2021; EDcl no AgInt no AREsp 1.717.878/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe 4/5/2022).
III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer os honorários advocatícios fixados pela sentença.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.