STFRcl 81.906 AgR
Ordem de suspensão nacional de processos: pertinência
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ordem de suspensão nacional de processos
- Pertinência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ARE 1.532.603 (TEMA 1.389/RG). ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. PERTINÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que julgou procedente o pedido para cassar o ato reclamado e determinar a suspensão do processo de origem até o exame de mérito do ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG).
2. A parte agravante sustenta a ausência de identidade material entre o ato reclamado e o paradigma, a afastar a pertinência da ordem de suspensão nacional proferida pelo ministro Gilmar Mendes no processo piloto do Tema 1.389/RG.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se cabe observar, relativamente ao processo originário, a ordem de suspensão nacional de processos emanada do Tema 1.389/RG.
III. RAZÃO DE DECIDIR
4. Na espécie, discute-se a respeito da validade de contratração civil/comercial, matéria objeto do ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG).
5. O STF, ao reconhecer, no âmbito do Tema 1.389/RG, a repercussão geral da controvérsia, consignou necessário abordá-la de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial, o que abarca o caso de origem, no qual se discute suposta fraude em contrato societário com o propósito de mascarar vínculo empregatício.
6. Cumpre, então, observar a ordem de suspensão nacional de processos proferida pelo ministro Gilmar Mendes no ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025.