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Jurisprudências

STFRcl 81.906 AgR

Ordem de suspensão nacional de processos: pertinência

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ARE 1.532.603 (TEMA 1.389/RG). ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. PERTINÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que julgou procedente o pedido para cassar o ato reclamado e determinar a suspensão do processo de origem até o exame de mérito do ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG).

2. A parte agravante sustenta a ausência de identidade material entre o ato reclamado e o paradigma, a afastar a pertinência da ordem de suspensão nacional proferida pelo ministro Gilmar Mendes no processo piloto do Tema 1.389/RG.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se cabe observar, relativamente ao processo originário, a ordem de suspensão nacional de processos emanada do Tema 1.389/RG.

III. RAZÃO DE DECIDIR

4. Na espécie, discute-se a respeito da validade de contratração civil/comercial, matéria objeto do ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG).

5. O STF, ao reconhecer, no âmbito do Tema 1.389/RG, a repercussão geral da controvérsia, consignou necessário abordá-la de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial, o que abarca o caso de origem, no qual se discute suposta fraude em contrato societário com o propósito de mascarar vínculo empregatício.

6. Cumpre, então, observar a ordem de suspensão nacional de processos proferida pelo ministro Gilmar Mendes no ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG).

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025.

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