TSTAg-AIRR 0010389-40.2024.5.03.0084
Execução: pagamento do adicional de atividade de distribuição ou coleta externa
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Pagamento do adicional de atividade de distribuição ou coleta externa
- A decisão deve ser mantida, com ajuste de fundamentação
- (Súmula 266 do TST e art. 896, § 2º, da CLT)
- Causas Supervenientes à Sentença
Ementa
AGRAVO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO OU COLETA EXTERNA - AADC (PCCS/2008) E DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PELA ATIVIDADE EM MOTOCICLETA. VEDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS DE NATUREZA DISTINTA CONFORME A TESE VINCULANTE DO TEMA 15 DA TABELA DE IRR. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DA PORTARIA 1.565/2014 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (REGULAMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PELO TRABALHO EM MOTOCICLETA) EM CARÁTER LIMINAR EM PROCESSO EM TRAMITAÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL. PREVALÊNCIA DA TESE VINCULANTE DO TEMA 101 DA TABELA DE IRR NO SENTIDO DE QUE O ART. 193, § 4º, DA CLT (ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PELO TRABALHO EM MOTOCICLETA) É AUTOAPLICÁVEL E INDEPENDE DE PORTARIA NO MESMO SENTIDO PARA SEU PAGAMENTO (ADMITE-SE PORTARIA SOMENTE PARA ESTABELECER EVENTUAIS EXCEÇÕES QUE DEVEM SER PROVAS EM JUÍZO POR LAUDO PERICIAL). NÃO DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO PELA ADPF 1.337 NA QUAL FOI SUBMETIDA AO STF A ANÁLISE DA MATÉRIA DO TEMA 101 DA TABELA DE IRR. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão deve ser mantida, com ajuste de fundamentação. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa dada a complexidade e a peculiaridade do caso concreto. O Pleno do TST editou a seguinte tese vinculante no Tema 15 da Tabela de IRR: “Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente”. Também o Pleno do TST editou as seguintes teses vinculantes no Tema 101 da Tabela de IRR: “1) O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16; 3) O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, pelo que não enseja a repetição de valores já pagos ao trabalhador; 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observada a norma do item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade.” Constou do voto do Ministro Breno Medeiros, relato no Tema 101 da Tabela de IRR: "Em outros termos, uma Portaria, que é um ato administrativo inferior à lei e que visa regulamentá-la, não pode impor uma suspensão de efeitos do comando legal quando a norma possui previsão clara de seus pressupostos de aplicação. Na sua função regulamentar, portanto, o Poder Executivo detalha o modo de execução da lei, mas não cria nem extingue direitos consagrados pelo legislador. Daí por que, nem a anulação da Portaria nº 1.565/2014 por vícios formais em sua elaboração, nem a edição de novo ato normativo pelo Ministério do Trabalho, são capazes de impor uma interpretação restritiva quanto aos efeitos imediatos e autoaplicáveis do art. 193, § 4º, da CLT". A matéria do Tema 101 da Tabela de IRR está pendente de julgamento pelo STF na ADPF 1337 sem determinação de suspensão dos processos em curso. No caso concreto, na fase de execução, a ECT pretende que seja determinada a compensação entre as parcelas AADC e adicional de periculosidade diante do alegado fato superveniente de que houve liminar na qual se declarou a nulidade da Portaria MTE 1565/2014 em ação na Justiça Federal (Processo nº 1012413-52.2017.4.01.3400). Contudo, além de a decisão invocada pela ECT ter sido proferida em caráter liminar, subsiste que a eventual nulidade que possa vir a ser declarada em decisão definitiva na Justiça Federal não terá impacto concreto na seara trabalhista. Pelo contrário, se for declarada a nulidade em caráter definitivo, a ineficácia da Portaria resultará na aplicação do art. 193, § 4º, da CLT, inclusive de forma mais expansiva, pois sequer haverá portaria a ser invocada em debate jurídico sobre a matéria do dispositivo de lei federal. Nestes autos, estando o processo em fase de execução, somente é possível o conhecimento por violação de dispositivos da Constituição Federal. (Súmula 266 do TST e art. 896, § 2º, da CLT). E no caso concreto, nos termos da fundamentação assentada, não se constata a alegada violação aos dispositivos constitucionais indicados pela parte recorrente. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora
Indexação
Causas Supervenientes à Sentença