STJAgInt no REsp 2.286.361
Certidão de dívida ativa: nulidade
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Certidão de dívida ativa
- Nulidade
- Substituição da cda
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissão relevante
- Violação do art. 1.022, II, do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ART. 2º, § 8º, DA LEI N. 6.830/1980. TEMA 166/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO RELEVANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, objetivando a desconstituição das Certidões de Dívida Ativa que fundamentaram a execução. Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes para reconhecer a nulidade das CDAs. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Assiste razão à Fazenda Nacional, no que toca à alegada violação do 1.022, II, do Código de Processo Civil. De fato, a recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, o fato de que a Lei de Execução Fiscal autoriza a substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença (art. 2°, § 8º, da Lei n. 6.830/1980), razão pela qual a execução fiscal não deveria ter sido extinta, mas sim oportunizada a substituição da CDA para possibilitar o prosseguimento do feito com relação ao crédito efetivamente devido. Ademais, a recorrente apontou que já havia sido promovido o recálculo do valor com relação a um das CDA. s, conforme é possível extrair do teor dos aclaratórios opostos.
III - Contudo, o acórdão que julgou os embargos de declaração deixou de enfrentar os pontos suscitados pela recorrente, aptos a influenciar no resultado do julgamento da lide. Ressalta-se que este Tribunal Superior já reconheceu a possibilidade de substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) antes da sentença de embargos nos casos de erro material/aritmético, conforme tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo n. 166. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.056.753/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023.
IV - Diante da referida omissão, apresenta-se violado o II, do art. 1.022, CPC, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com a devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. Nesse sentido: AgInt nos E Dcl no AR Esp 1692326/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 12/2/2021; AgInt no AgInt no REsp 1814285/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 9/12/2020.
V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste sobre as questões suscitadas nos declaratórios.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.