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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.953.044

Improbidade administrativa: servidor público

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 9º, INCISO VII, DA LEI N. 8.429/1992. EVOLUÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM A RENDA. ÔNUS DO AGENTE PÚBLICO DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA DO ACRÉSCIMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A interpretação sistemática da nova redação do art. 9º, inciso VII, da Lei n. 8.429/1992 confirma que a caracterização do enriquecimento ilícito decorre da simples verificação de acréscimo patrimonial desproporcional à renda, sendo do autor da ação a competência para demonstrar a evolução patrimonial incompatível e, uma vez comprovada, transfere-se ao agente público o ônus de justificar a licitude da origem dos bens ou valores.

2. Tal interpretação conferida ao art. 9º, inciso VII, em que pese não seja a interpretação literal do dispositivo, configura interpretação sistemática que consegue salvaguardar a coerência do texto do inciso VII com a própria Lei de Improbidade e com o art. 20 da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 31 de outubro de 2003 e assinada pelo Brasil em 9 de dezembro de 2003.

3. O vínculo que deve ser demonstrado entre a evolução patrimonial desproporcional do servidor e a função pública exercida é o liame de natureza temporal, isto é: cabe a quem acusa o ônus de provar que o patrimônio é desproporcional à renda e que foi adquirido durante o exercício da função, sem que se demonstre a origem lícita dos bens. Não é necessário, para fins do tipo do art. 9º, inciso VII, provar que os bens foram fruto de peculato, concussão ou corrupção passiva, vez que estas hipóteses já configurariam outros tipos de improbidade previstos nos demais incisos do art. 9º.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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