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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.150.559

Decisão da presidência: princípio da dialeticidade

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO RELATIVO À SÚMULA 7/STJ NÃO ATACADO DE MODO CONCRETO. MATÉRIA DE FUNDO (DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E SOLIDARIEDADE FAMILIAR) PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.

2. O princípio da dialeticidade exige enfrentamento específico e completo dos fundamentos da decisão agravada. A alegação genérica de que a controvérsia seria estritamente de direito, sem afastar concretamente a necessidade de revolvimento fático-probatório, não desconstitui o óbice da Súmula 7/STJ, mantendo-se a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

3. Persistindo o vício de impugnação, não se supera o juízo de admissibilidade, ficando prejudicada a análise de tese de mérito relativa à dignidade da pessoa humana e ao dever de solidariedade familiar, invocada para afastar cláusula de renúncia a alimentos em pacto antenupcial diante de invalidez superveniente.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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