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Jurisprudências

TSTRR 0100902-16.2022.5.01.0202

Aplicação do artigo 282, § 2º, do CPC/2015: contrato de prestação de serviços de transporte de cargas

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Aplicação do artigo 282, § 2º, do CPC/2015
  • Contrato de prestação de serviços de transporte de cargas
  • Inaplicabilidade da súmula nº 331, item IV, do TST
  • Transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros
  • Natureza civil/comercial

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXAME PREJUDICADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, § 2º, DO CPC/2015. Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional aventada, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC/2015, por cogitar, no mérito, de possível decisão favorável à recorrente, em relação aos aspectos que não teriam sido apreciados pelo Regional. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS. LEI Nº 11.442/2007. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. TEMA 59 DA TABELA DE IRR. Discute-se a responsabilização subsidiária da segunda reclamada, diante da pactuação de contrato de natureza civil para transporte de cargas. O Tribunal Superior do Trabalho, seguindo o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3.961 e da ADC nº 48, acerca da declaração de constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, firmou a tese de que o contrato de transporte rodoviário não configura terceirização, pois a transportadora se obriga a efetuar transporte de mercadorias da contratante, e não a fornecer-lhe mão de obra, motivo pelo qual é inaplicável a Súmula nº 331, item IV, do TST. Nesse sentido, a tese vinculante do TST no Tema 59 da Tabela de IRR: “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços”. No caso dos autos, consignou o Regional que “exsurge do acervo probatório a iniludível circunstância de o trabalhador haver sido contratado para exercer a função de "motorista de caminhão" para a 2ª ré (SOUZA CRUZ LTDA), por meio de contrato de prestação de serviços celebrado com a 1ª ré (FADEL SOLUÇÕES EM LOGÍSTICA LTDA), a qual descumpriu as obrigações trabalhistas em relação àquele”. Assim, concluiu que “impõe-se reconhecer que a responsabilidade subsidiária do beneficiário da mão de obra tem como único pressuposto o inadimplemento da prestadora de serviços, no caso, fato incontroverso”. Porém, de acordo com as premissas fáticas descritas, não se evidenciam nos autos indícios de fraude que viesse macular a relação estabelecida entre as reclamadas, de forma que não há como reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo adimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela primeira reclamada. Portanto, a decisão regional não se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Logo, dá-se provimento ao agravo da segunda reclamada para reexaminar o agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. Agravo de instrumento provido, por possível má aplicação da Súmula º 331 do TST e por violação do artigo 2º da Lei nº 11.442/2007, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS POR CONTA DE TERCEIROS. NATUREZA CIVIL/COMERCIAL. LEI Nº 11.442/2007. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 3.961 E AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 48. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA QUE CONTRATOU A EMPREGADORA DA RECLAMANTE (MOTORISTA). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. TEMA 59 DA TABELA DE IRR. Discute-se a responsabilização subsidiária da segunda reclamada, diante da pactuação de contrato de natureza civil para transporte de cargas. O Tribunal Superior do Trabalho, seguindo o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3.961 e da ADC nº 48, acerca da declaração de constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, firmou a tese de que o contrato de transporte rodoviário não configura terceirização, pois a transportadora se obriga a efetuar transporte de mercadorias da contratante, e não a fornecer-lhe mão de obra, motivo pelo qual é inaplicável a Súmula nº 331, item IV, do TST. Nesse sentido, a tese vinculante do TST no Tema 59 da Tabela de IRR: “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços”. No caso dos autos, consignou o Regional que “exsurge do acervo probatório a iniludível circunstância de o trabalhador haver sido contratado para exercer a função de "motorista de caminhão" para a 2ª ré (SOUZA CRUZ LTDA), por meio de contrato de prestação de serviços celebrado com a 1ª ré (FADEL SOLUÇÕES EM LOGÍSTICA LTDA), a qual descumpriu as obrigações trabalhistas em relação àquele”. Assim, concluiu que “impõe-se reconhecer que a responsabilidade subsidiária do beneficiário da mão de obra tem como único pressuposto o inadimplemento da prestadora de serviços, no caso, fato incontroverso”. Porém, de acordo com as premissas fáticas descritas, não se evidenciam nos autos indícios de fraude que viesse macular a relação estabelecida entre as reclamadas, de forma que não há como reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo adimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela primeira reclamada. Portanto, a decisão regional não se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- dar provimento ao agravo da segunda reclamada para reapreciar o agravo de instrumento quanto ao tema ¿CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS. LEI Nº 11.442/2007. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST¿; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por má aplicação da Súmula nº 331, item IV, do TST e por violação do artigo 2º da Lei nº 11.442/2007 e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença em que se afastou a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas verbas trabalhistas devidas ao autor, excluindo-se, por consequência, a condenação ao pagamento da multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios imposta pelo Regional. Juntará voto convergente o Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro. Brasília, 30 de setembro de 2026. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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