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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.831.680

Sucumbência recíproca: honorários advocatícios

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Sucumbência recíproca
  • Honorários advocatícios
  • Fundamento inatacado (súmula 283 do STF)
  • Redistribuição dos ônus sucumbenciais
  • Proveito econômico
  • Necessidade de revolvimento fático-probatório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTO INATACADO (SÚMULA 283 DO STF). REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.

2. Na hipótese, concluir de forma diversa do acórdão recorrido na definição da sucumbência recíproca com distribuição proporcional dos ônus - 70% à autora e 30% às rés, decidindo, para fins de rateio, a quantidade e qualidade dos pedidos, a proporcionalidade da sucumbência decorrente da análise do êxito e do insucesso em pedidos cumulados, com acolhimento parcial da obrigação de fazer e rejeição do pedido indenizatório, aferida à luz de elementos concretos do caso - demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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