STJAgInt no REsp 1.831.680
Sucumbência recíproca: honorários advocatícios
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucumbência recíproca
- Honorários advocatícios
- Fundamento inatacado (súmula 283 do STF)
- Redistribuição dos ônus sucumbenciais
- Proveito econômico
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTO INATACADO (SÚMULA 283 DO STF). REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
2. Na hipótese, concluir de forma diversa do acórdão recorrido na definição da sucumbência recíproca com distribuição proporcional dos ônus - 70% à autora e 30% às rés, decidindo, para fins de rateio, a quantidade e qualidade dos pedidos, a proporcionalidade da sucumbência decorrente da análise do êxito e do insucesso em pedidos cumulados, com acolhimento parcial da obrigação de fazer e rejeição do pedido indenizatório, aferida à luz de elementos concretos do caso - demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.