STJAgInt no REsp 2.202.994
Cumprimento de sentença: reajuste de 47,94%
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Cumprimento de sentença
- Reajuste de 47,94%
- Funasa
- Inexigibilidade do título judicial
- Ausência de recurso extraordinário
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 47,94%. FUNASA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
1. Inviável o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não interpõe recurso extraordinário, nos termos da Súmula 126 do STJ.
2. A menção ao art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 serviu apenas como desdobramento processual da premissa constitucional adotada, sem constituir fundamento infraconstitucional autônomo apto a sustentar, isoladamente, a conclusão do acórdão recorrido.
3. A alegação de que o fundamento constitucional configuraria mero obiter dictum não encontra respaldo no exame do acórdão recorrido, que expressamente assentou a eficácia vinculante das cautelares do STF como ratio decidendi para o reconhecimento da inexigibilidade do título.
4. A existência de decisão anterior deste Tribunal em ação rescisória relativa ao mesmo título executivo não afasta a incidência da Súmula 126 do STJ, pois o óbice de admissibilidade diz respeito à estrutura do acórdão recorrido no presente recurso especial, e não ao histórico processual do título.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.