STJAgInt no RMS 76.185
Policial militar da reserva: exclusão da corporação
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Administrativo
- Direito Militar
- Policial militar da reserva
- Exclusão da corporação
- Ausência de ato ilegal
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Diretor da Paranaprevidência, do Secretário da Administração e da Previdência do Estado do Paraná, pretendendo tornar sem efeito resolução que transferiu o impetrante para a reserva remunerada proporcional. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
II - No caso dos autos, o recorrente busca anular ato administrativo que culminou na cessação do pagamento de seus proventos de aposentadoria, em cumprimento à decisão administrativa que o excluiu, a bem da disciplina, da Corporação Militar. Alega, em síntese, que não lhe foi garantido o exercício do contraditório e defesa administrativas.
III - Verifica-se que o recorrente teve oportunidade de se manifestar e apresentar defesa no processo administrativo instaurado na Paranaprevidência, o qual resultou no cancelamento dos proventos de aposentadoria. Vale mencionar que o aludido cancelamento dos proventos decorreu de cumprimento à decisão administrativa proferida nos autos de processo administrativo que aplicou ao ora recorrente a pena de exclusão dos quadros militares, no qual igualmente teve garantido o exercício de contraditório e ampla defesa.
IV - Necessário destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. Confira-se: AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.
V - Consoante já mencionado, pelo que consta nos autos, o recorrente não teve cerceado seu direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo que culminou na cessação do pagamento de seus proventos. E para eventualmente se concluir o contrário, seria necessária dilação probatória, inviável na via mandamental, uma vez que os documentos juntados de plano pelo recorrente/impetrante não são suficientes para demonstrar a alegada ilegalidade do ato ora atacado. Nesse contexto, não comporta provimento o presente recurso ordinário.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.