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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.229.755

Intempestividade: feriado local ou suspensão de expediente

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Intempestividade
  • Feriado local ou suspensão de expediente
  • Intimação para regularização
  • Ausência de documento idôneo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE. ART. 1.003, § 6º, DO CPC (LEI N. 14.939/2024). INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso por intempestividade.

2. O prazo para interposição de recurso especial é de 15 dias úteis, contado da intimação, conforme os arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do CPC. Intimada aos 21/10/2025, a parte agravante deveria ter interposto o recurso até 11/11/2025. A interposição em 14/11/2025 caracteriza intempestividade.

3. O art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.939/2024, impõe ao recorrente o ônus de comprovar feriado local ou suspensão de expediente forense no ato da interposição do recurso ou no prazo assinalado para regularização.

4. A menção genérica nas razões recursais e a juntada de documentos sem fé pública não satisfazem o ônus de comprovação, exigindo-se documento oficial ou certidão do Tribunal de origem. Os documentos relativos às suspensões dos dias 28/10 e 31/10 não afastam a intempestividade, por ausência de idoneidade.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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