STJAgInt no REsp 2.239.243
Juros de mora: termo inicial
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Juros de mora
- Termo inicial
- Inadimplemento contratual
- Data da citação
- Cláusula penal
- Redução
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. ADIMPLEMENTO PARCIAL. RAZOABILIDADE. ARTS. 412 E 413 DO CC. VIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VALOR PRINCIPAL DA CONDENAÇÃO. ILÍQUIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de cobrança.
2. Os juros moratórios incidem desde a citação quando se trata de inadimplemento contratual.
3. O art. 413 do CC admite a redução da cláusula penal disposta em contrato quando a obrigação principal tiver sido cumprida parcialmente ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo.
4. O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.