TSTAg-RR 1001783-05.2017.5.02.0011
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: adicional de periculosidade
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Adicional de periculosidade
- Construção vertical
- Tanques de superfície
- Tanques acoplados
- Item 2 do anexo III da nr 20 do mte
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUES DE SUPERFÍCIE. ARMAZENAMENTO DE MOTORES DE GERADOR DE ENERGIA ELÉTRICA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. TANQUES ACOPLADOS. ITEM 2 DO ANEXO III DA NR 20 DO MTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. A Norma Regulamentadora 16, em seu Anexo 2, considera como área de risco toda a área interna do recinto na qual exista o armazenamento de tanques ou vasilhames que contenham inflamáveis líquidos, ou vazios, não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado. A NR-20 (na redação vigente até 2/12/2013), por sua vez, admitia o armazenamento de até 250 litros de líquidos inflamáveis por recipiente em área interna. Hodiernamente, a referida norma regulamentadora estabelece que o armazenamento de líquidos inflamáveis dentro do edifício deve ser feito com tanques enterrados, exceto nos casos de impossibilidade de instalação do tanque de forma enterrada ou fora da projeção horizontal do edifício. A propósito, há previsão de instalação de tanques de superfície para alimentação de geradores de energia elétrica, em situação de emergência, no item 2 do Anexo III da NR-20/MTE, in verbis: “(...) 1. Os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel. 2. Excetuam-se da aplicação do item 1 deste anexo os tanques de superfície para consumo de óleo diesel e biodiesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício.”. Esta 1.ª Turma, no julgamento do RR-1000460-25.2020.5.02.0054, firmou o entendimento de que, “Quando o item 20.17.1 da NR 20 preconiza que os tanques deverão ser instalados de forma enterrada, por certo que se refere aos tanques de armazenamento, os quais, em razão de sua função precípua - abastecimento de tanques acoplados a geradores de energia ou a bombas de pressurização de água, possuem grande capacidade de armazenagem (a NR 20 vigente à época, previa até três mil litros por tanque). Não há como considerar que a necessidade de manter tanques enterrados se estenda aos tanques de abastecimento acoplados aos geradores de energia, os quais, além de terem capacidade de armazenagem muito inferior (e, portanto, representarem menor potencial de risco), precisam permanecer acoplados aos geradores, sob pena de não cumprirem sua missão”. Julgados da Corte. No caso, conforme assentado no acórdão regional, o reclamante laborava em construção vertical, e no 8.º andar da edificação estavam localizados tanques de armazenamento de combustível acoplados em geradores de emergência. Desse modo, por se tratar de tanques de abastecimento acoplados aos geradores de energia, não há como exigir que estivessem enterrados, conforme pretende o reclamante. Estando a decisão Agravada em sintonia com a jurisprudência do TST, não há falar-se em modificação do decisum. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator