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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.732.002

Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015: não incidência

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Processo Civil
  • Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
  • Não incidência
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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto por ERBE Incorporadora 037 S.A. contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, conforme disposto na Súmula n. 182/STJ.

2. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 exige que a parte agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo interno. A Súmula 182/STJ reforça essa exigência, impedindo o conhecimento de agravo interno que deixe de atacar os fundamentos da decisão agravada.

3. No caso, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região aplicou a Súmula 83/STJ ao reconhecer que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de dispensar o exaurimento da via administrativa como requisito para a propositura de ações judiciais. Contudo, a parte agravante não apresentou argumentos suficientes para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, limitando-se a alegações genéricas e sem demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes que infirmassem a decisão.

4. A ausência de impugnação específica e suficiente torna inadmissível o agravo em recurso especial, não permitindo sua apreciação por esta Corte Superior.

5. Quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, esta não é automática e exige a demonstração de que o recurso seja manifestamente inadmissível ou protelatório. No caso concreto, a conduta da parte agravante não configura abuso ou protelação, razão pela qual não se aplica a penalidade.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

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