STJAgInt no REsp 2.161.615
Contratos bancários: empréstimos consignados
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Contratos bancários
- Empréstimos consignados
- Intimação
- Nulidade dos atos procesuais praticados em primeiro grau
- Não reconhecimento
- Nova procuração juntada apenas em segundo grau
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. 1. INTIMAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. NULIDADE DOS ATOS PROCESUAIS PRATICADOS EM PRIMEIRO GRAU. NÃO RECONHECIMENTO. NOVA PROCURAÇÃO JUNTADA APENAS EM SEGUNDO GRAU. COMUNICAÇÃO ENTRE OS SISTEMAS DE DIFERENTES GRAUS DE JURISDIÇÃO. INVIABILIDADE DE PRESUNÇÃO. 2. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CABIMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
3. MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em reconhecer a nulidade processual no caso em que não foi observado o pedido expresso de intimação exclusiva de patrono indicado pela parte.
2. Considerando que o cadastro da atual advogada somente estava registrado no sistema do Tribunal estadual, não há mesmo como reconhecer a nulidade dos atos processuais, pois as intimações foram regularmente endereçadas ao patrono cadastrado no primeiro grau.
3. Inviável a presunção de que os sistemas entre os diferentes graus de jurisdição são integrados, até porque cabia à parte ser mais diligente na comunicação de intimação exclusiva de nova advogada quando do retorno dos autos à primeira instância.
4. Correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos segundos embargos de declaração.
5. Incide, no caso em tela, a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, porque foi negado provimento ao recurso interposto pelo banco, estando presentes os requisitos para sua implementação.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.