STJAgRg no AREsp 2.375.036
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
- Necessidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ NÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sob o argumento de que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, em especial a incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. O agravante sustenta que todos os óbices à admissão do recurso especial foram devidamente impugnados e requer o provimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus de impugnar, de forma específica e fundamentada, os motivos que levaram à inadmissão do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante não demonstrou, de maneira clara e objetiva, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório, ônus que lhe incumbia para viabilizar o processamento do recurso especial.
5. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante demonstre, com particularidade, que a análise da controvérsia não demanda reexame de provas, sendo insuficientes alegações genéricas ou descontextualizadas.
6. Além disso, o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo, assim, a Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial quando não há impugnação específica da decisão agravada.
7. A ausência de impugnação clara e suficiente inviabiliza a superação dos óbices processuais indicados pela Presidência do STJ, razão pela qual a decisão monocrática deve ser mantida.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).