STFARE 1.604.351 AgR
Concurso público: funsaúde
Relator(a): Presidente
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Direito Concorrencial
- Concurso público
- Funsaúde
- Estado do ceará
- Previsão em cláusulas editalícias
- Improcedência
Ementa
Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Mandado de segurança. Concurso público. Funsaúde. Estado do ceará. Ausência de aprovação de candidatos cotistas na primeira etapa do certame. Reversão para a lista de ampla concorrência, observada a ordem de classificação. Previsão em cláusulas editalícias. Reexame de fatos e provas. Súmulas 279 e 454 do STF. Alegada afronta ao princípio da separação dos poderes e desrespeito ao tema 485 da repercussão geral. Improcedência. Agravo não provido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, que negou seguimento a recurso, com base nas Súmulas 279 e 454 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso em tela, em face dos óbices apontados na decisão recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e de cláusulas do edital do concurso público. Precedentes.
4. Ademais, nos termos da orientação firmada no STF, o controle jurisdicional do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo não viola o postulado da separação dos poderes, sendo permitido, inclusive, ao Judiciário sindicar os aspectos relacionados à proporcionalidade e à razoabilidade. Precedentes.
5. Inaplicável, portanto, ao caso dos autos, o Tema 485 da repercussão geral.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.