STJREsp 1.737.230
Sociedade: extinção
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sociedade
- Extinção
- Ex-sócio
- Polo ativo
- Substituição
- Emenda subsequente à citação
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE. EXTINÇÃO. EX-SÓCIO. POLO ATIVO. SUBSTITUIÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA SUBSEQUENTE À CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 329, II, DO CPC. PRINCÍPIOS. ECONOMIA PROCESSUAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DEFESA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. MODIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA.
1. Os direitos patrimoniais que integraram a esfera jurídica da sociedade extinta são transmitidos aos ex-sócios, sendo permitida a modificação da primeira por um dos segundos no polo ativo, mesmo após a citação do réu e independentemente do seu consentimento, em homenagem aos princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas, por não haver modificação do pedido ou da causa de pedir, tampouco prejuízo à sua defesa.
2. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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